JUSTIÇA PENAL RESTAURATIVA
ABUSO DE PODER e/ou ABUSO DE AUTORIDADE
Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (ONU/ 1985)
Constituição Federal de 1988:
- respeito a dignidade da pessoa humana encarcerada (art. 1º, III)
- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV)
- a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI)
- é assegurado aos presos o respeito a integridade física e moral (art. 5º, XLIX)
Lei de Abuso de Autoridade nº 4.898/1965 (art. 4º letras “a” e “b”)
Lei nº 9.455/1997 contra tortura (art. 1º, II, § 1º)
Lei nº 13.105/2015 (arts. 5º, 79, 144/148, 181, 187 Código de Processo Civil)
Lei nº 13.655/2018 (art. 28 Introdução as Normas do Direito Brasileiro)
Regras Mínimas das Nações Unidas Para o Recluso (ONU/1955, alterada pelas "Regras de Mandela" (ONU/2015)
Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (ONU/1966)
Regras Mínimas do Preso no Brasil (Resolução nº 14/1994 do CNPCP - Ministério da Justiça)
Outros instrumentos internacionais de Direitos Humanos do Preso.
Ver: CÓDIGO DE DIREITO HUMANOS Para a Justiça Criminal Brasileira. MAIA NETO, Cândido Furtado
O desrespeito aos instrumentos internacionais de Direitos Humanos, a Carta Magna e as normas brasileiras vigentes, configura flagrante negação de Justiça por carcaterizar abuso de poder e/ou de abuso de autoridade, em face a prevaricação das autoridades competentes por negligenciar as Diretrizes Básicas da Política Penitenciária Nacional (Res. Nº 7º/1994, CNPCP do Ministério da Justiça).
DOS DIREITOS HUMANOS DAS VÍTIMAS DE CRIMES
Cabe a Policia, ao Estado-Acusação e ao Estado-Juiz preservarem, durante a investigação e o processo-crime, todos os direitos do ofendido. A vítima é a principal protagonista do fato ilícito. Ao Estado incubia a tutela do bem jurídico-penal (tipo penal) e não o fez (crime tentado ou consumado), resta, então, à vitima o direito de ressarcimento dos prejuízos causados pelo crime, na própria ação penal, sem prejuízo da ação ex delicto. A vítima deve ser tratada devidamente na fase da investigação e da instrução criminal, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana (da vítima), ter o direito de opinar, de se manifestar quanto a sua intenção de desistência ou renuncia da ação penal, e também pelo direito de perdão ("direito penal do perdão" expressão cunha pelo renomado e saudoso professor espanhol Antonio Beristain - da País Vasco). A vítima precisa urgentemente ter voz e vez no processo penal, para deixar de ser simples "cidadão de pedra". Esta é a proposta para nosso século "justiça restaurativa" versus "justiça retributiva". A falta de atenção aos direitos fundamentais-processuais das vítimas de crimes configura abuso de poder e/ou de autoridade, e flagrante violação aos Direitos Humanos.
DOS DIREITOS HUMANOS DO INVESTIGADO, DO DENUNCIADO, DO RÉU ou DO PROCESSADO
Para não caracterizar qualquer vício, nulidade ou abuso estatal, se faz necessário e de maneira obrigatória que as autoridades (policia, ministério público e magistratura) respeitem o devido processo legal, ou seja, não permitindo provas ilícitas; garantindo a ampla defesa e o contraditório,;o direito de ficar calado e a não obrigatoriedade de produção de provas contra sí mesmo; respeitando a imparcialidade judicial e o princípio do promotor natural; o princípio da excpecionalidade da prisão provisória, bem como a utlização de medidas alternativas a pena privativa de liberdade. A postura da prática policial e/ou forense democrática se faz através da aplicação e interpretação correta da lei, sempre em benefício do réu e com respeito a presunção de inocência (não de culpabilidade), sem olvidarmos do direito penal de ato (não do direito penal de autor) e do direito penal de ultima rátio (não do direito penal de prima ratio).
Do contrário, o investigado, o denunciado, o réu ou o processado acaba se tornando vítima do sistema penal de justiça; vítima do estado ao exrecitar o ius persequendi e/ou do ius puniendi indevidamente, configurando abuso de poder ou de autoridade. Todas as garantias constitucionais fundamentais precisam ser asseguradas na prática jurídica à luz dos Direitos Humanos.
DOS DIREITOS HUMANOS DO PRESO ou DO CONDENADO
Dando ensejo à propositura de medidas judiciais, dentre elas a interdição de estabelecimento penal, nos termos do artigo 66. VIII da Lei nº 7.210/1984, até possível interdição federal (arts. 34, VI; e 84, X CF) o estado de calamidade que se apresenta o sistema penitenciário, por desatenção e necessidade emergencial, ante a falta do dever de correta aplicação da lei, por excesso e desvio, ao submeter pessoa sob custodiada (leia-se presa ou reclusa) a vexame ou a constrangimento ilegal.
Cabe ressaltar que na hipótese do Brasil vir a ser julgado e receber setença condenatória emanada pelos Tribunais e Cortes internacionais de Direitos Humanos, quem responderá por sanções será diretamente o governo federal, e não as unidades da federação, de acordo com a “cláusula federal” prevista nos Tratados de Direitos Humanos ratificados e aderidos.
Ver: MANUAL DE DIREITOS HUMANOS: Penitenciarsimo Moderno. Respeito ao Status Dignitate. MAIA NETO, Cândido Furtado.
MODELO DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO PENAL
A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
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